O que são os drones?
Aeromodelos são as aeronaves não tripuladas, remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais (ANAC, 2021). Os dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.
O que são aeronaves remotamente pilotadas – RPA?
As aeronaves remotamente pilotadas (RPA) estão divididas em três classes, de acordo com o peso máximo de decolagem, no qual deve ser considerado os pesos da bateria ou combustível do equipamento e de carga eventualmente transportada. A classificação é aplicável apenas para as RPA e não para os aeromodelos.
Classes de aeronaves remotamente pilotadas – RPA As aeronaves remotamente pilotadas (RPA) estão divididas em três classes, de acordo com o peso máximo de decolagem, no qual deve ser considerado os pesos da bateria ou combustível do equipamento e de carga eventualmente transportada. A classificação é aplicávelapenas para as RPA e não para os aeromodelos. Classe 1 Peso máximo de decolagem maior que 150 kg Classe 2 Peso máximo de decolagem maior que 25 kg e até 150 kg Classe 3 Peso máximo de decolagem de até 25 kg *Aeromodelos ou RPA com peso máximo de decolagem de até 250g * RPA com peso máximo de decolagem maior que 250g e até 25 kg
Classe 1 – Peso máximo de decolagem maior que 150 kg (clique no link para acessar o site da ANAC)
Classe 2 – Peso máximo de decolagem maior que 25 kg e até 150 kg(clique no link para acessar o site da ANAC)
Classe 3 – Peso máximo de decolagem de até 25 kg RPA com peso máximo de decolagem maior que 250g e até 25 kg (clique no link para acessar o site da ANAC)
PARA CADA CLASSE EXISTE UM REGRAMENTO QUE DEVE SER SEGUIDO. Quem regulamenta a atividade no Brasil?
ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou em maio de 2017 um regulamento especial com regras gerais para o uso civil* de aeronaves não tripuladas no Brasil, mais conhecidas como drones. As regras da ANAC são complementares às de outros órgãos, que também devem ser observadas antes de qualquer operação.
Dentre eles, destacam se as normas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Ministério da Defesa e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Regras vigentes
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017
Instrução Suplementar E94.503 001
Instrução Suplementar E94 001
Instrução Suplementar E94 002
Instrução Suplementar E94 003
Clique aqui para ter acesso a página da ANAC sobre Drones: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/drones
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL ESPECIAL RBAC E nº 94 Emenda nº 01
Consulta Pública nº 09/2021 Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC E nº 94, intitulado “Requisitos Gerais para Aeronaves não Tripuladas de uso Civil”. As contribuições foram encaminhadas à Agência por meio de formulário eletrônico próprio disponível no sítio acima indicado até o dia 25 de agosto de 2021.
DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo
Clique abaixo para ter acesso as informações.
https://www.decea.mil.br/drone
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019
Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008 4
Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014 Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.
Portaria 465, de 22 de agosto de 2007 Aprovar a NORMA Nº 01/2007, anexa a esta Portaria, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais
Clique aqui para ter acesso a página da ANATEL: https://www.gov.br/pt-br/servicos/homologar-produtos-de-telecomunicacoes
MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
PORTARIA MAPA Nº 298, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
Clique abaixo para ter acesso a Instrução Normativa 298/2021
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-298-de-22-de-setembro-de-2021-347039095
Veja uma palestra sobre a Portaria 298 do SINDAG, que a Mossmann participou.
Quando é necessário obter outorga da ANAC para prestação de serviços com aeronaves não tripuladas?
A outorga de Serviços Aéreos Públicos Especializados (SAE) é necessária apenas para empresas que utilizarem RPA Classe 1 (com peso de decolagem maior que 150 kg) em operações comerciais. Nesses casos, aplica se a Resolução ANAC nº 377/2016, pela qual é necessário entrar com processo de obtenção da outorga junto à Agência. Observa se que, com o advento da Medida Provisória nº 863, de13.12.2018 , a qual revogou, entre outros, os Artigos 184 e 185 do Código Brasileiro de Aeronáutica a pretensa empresa aérea não mais necessita submeter seus atos constitutivos à prévia aprovação da autoridade de aviação civil, podendo promover o arquivamento de seus atos e demais procedimentos de constituição diretamente junto aos órgão de Registro de Comércio.
Certificação Operacional
Após a constituição da empresa juntos aos órgãos responsáveis, esta deverá remeter a documentação necessária, prevista nos regulamentos técnicos abaixo. Para a operação da atividade SAE aeroagrícola , consulte o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC nº 137 e a Instrução Suplementar IS nº 137 003
Outorga da Autorização para Operar
O processo de Outorga da Autorização para Operar é regulamentado pela Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 e pela Portaria nº 616/SAS, de 16.03.2016, e conduzido pela Gerência Técnica de Outorgas e Cadastro GTOC, da Superintendência de Padrões Operacionais SPO.
Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento, acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem o que a análise do processo não poderá ser iniciada.
Após a análise e aprovação da documentação apresentada pela empresa, e desde que já tenha sido expedido o Certificado de Operador Aéreo pela SPO, o processo será encaminhado para inclusão em pauta de reunião da Diretoria Colegiada desta Agência para deliberação, conforme competência determinada pelo Artigo 11, inciso III, da Lei nº 11.182/2005.
Após a publicação no Diário Oficial da União da Decisão de outorga da autorização para operar, a empresa poderá iniciar a prestação dos serviços de transporte aéreo público especializado.
Sobre os Pilotos
Para pilotar aeronaves não tripuladas RPA, todos os pilotos remotos e observadores (que auxiliam o piloto remoto sem operar o equipamento) devem ter no mínimo 18 anos.